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Segundo o Decreto-Lei n.º 3.365/1941, consideram-se casos de desapropriação por utilidade pública a
salubridade pública.
proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
construção de casa populares.
instalação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola.