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Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 e alterações),
o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
a indisponibilidade de bens não poderá, em nenhuma hipótese, ser decretada sem a oitiva prévia do réu.
é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 60 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
é vedada, em qualquer situação, a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu.
o pedido de indisponibilidade de bens será deferido independentemente de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 15 dias.