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Nos termos do Decreto Federal n.º 9.094/2017, constatada, a qualquer tempo, falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou entidade do Poder Executivo federal deverá
considerar automaticamente válido o documento até decisão judicial definitiva.
instaurar imediatamente processo criminal, independentemente de comunicação à autoridade competente.
suspender definitivamente o atendimento ao usuário responsável pela apresentação do documento.
considerar não satisfeita a exigência documental respectiva e comunicar o fato à autoridade competente no prazo de até cinco dias.
encaminhar obrigatoriamente o documento ao cartório para ratificação da autenticidade.