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De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 e alterações),
na ação por improbidade administrativa não poderá ser formulado, em caráter antecedente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, por expressa vedação legal.
cabe, exclusivamente, ao Ministério Público, a representação à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
na ação de improbidade administrativa, se houver mais de um réu, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
a autoridade administrativa rejeitará a representação para que seja instaurada investigação para apurar ato de improbidade que não contiver as formalidades estabelecidas na mencionada lei, impedindo, essa rejeição, a representação ao Ministério Público.