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Uma comissão processante concluiu os trabalhos de uma sindicância administrativa instaurada para apurar supostas irregularidades em departamento municipal. No relatório final, o colegiado apontou indícios de autoria e materialidade de falta punível com demissão, recomendando formalmente ao Prefeito a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Diante da imposição legal de apurar os ilícitos funcionais, a abertura do PAD pelo Prefeito caracteriza-se como:
Discricionária, cujo motivo baseia-se na autonomia do chefe do Executivo para decidir sobre a instauração conforme conveniência e oportunidade.
Discricionária, cujo objeto reside na prerrogativa da comissão de sindicância de fixar, de antemão, a penalidade aplicável.
Vinculada, visto que a existência de indícios da inÍração grave retira a liberdade de decisão e obriga a atuação da autoridade.
Vinculada, visto que o mérito administrativo da persecução disciplinar confere à comissão o poder de emitir decretos sancionatórios.