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De acordo com as disposições da Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, consideram-se atos de improbidade administrativa as seguintes condutas, EXCETO:
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulatórias aplicáveis à espécie.
Causar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão culposa, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Receber, para si ou para outrem, vantagem econômica, direta ou indireta, de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.