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Segundo a Lei nº 8.112/90, em regra, o servidor público que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, terá, no mínimo,
dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
trinta e, no máximo, sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
trinta e, no máximo, sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
trinta e, no máximo, noventa dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.