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A Lei nº 14.133/2021, difundida como Nova Lei de Licitações, reformulou normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No que diz respeito ao capítulo da contratação direta, estatui que é inexigível a licitação quando inviável a competição, especialmente, no caso de:
Contratação que tenha por objeto bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Contratação que tenha por objeto aquisição de medicamentos destinados, exclusivamente, ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Contratação de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos, caracterizados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Contratação de serviço técnico especializado de publicidade e divulgação.