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No que se refere ao regime jurídico dos contratos instituído pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a Administração ostenta a seguinte prerrogativa em relação a contratos administrativos:
Modificá-los, unilateralmente, de acordo com a conveniência e oportunidade do administrador público.
Extingui-los, unilateralmente, por deliberação da alta cúpula do governo ou da autoridade máxima da entidade da administração indireta.
Intervir, a qualquer momento, no método de execução.
Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação à política do governo.
Alterá-los, unilateralmente, com as devidas justificativas, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nas mesmas condições contratuais, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras. Nessa hipótese, o contratado será obrigado a aceitar a modificação.