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No que pertine à Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
Considera-se dolo a omissão em assumir o risco de alcançar o resultado ilícito tipificado no referido diploma legal.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vista a ocultar irregularidades.
A Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao particular que induz ou concorre dolosamente para a prática de ato de improbidade, por não ostentar o status jurídico de agente público.
O ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e a aplicação concomitante das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa tipificado na legislação em tela, considerando o princípio do non bis in idem.