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Texto para as questão.
A Sedes‑DF conduziu a contratação de serviços continuados de limpeza e conservação das unidades da rede socioassistencial, do que se registram os seguintes atos:
I na fase preparatória, a aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência e a definição da modalidade pregão, na forma eletrônica, com critério de julgamento de menor preço;
II a divulgação do inteiro teor do edital e de seus anexos no PNCP e a publicação do extrato nos meios legalmente exigidos, sem impugnações;
III a sessão pública, com apresentação de propostas e lances e, encerrada a fase de julgamento, a habilitação exclusivamente do licitante mais bem classificado;
IV a fase recursal, sem manifestação de intenção de recorrer, seguida da adjudicação do objeto e da homologação;
V a celebração do contrato, com vigência de 12 meses e valor inicial de R$ 2.400.000, designados o gestor e o fiscal do contrato;
VI no sexto mês de execução, celebração de termo aditivo, mediante alteração quantitativa unilateral, com acréscimo de 30% ao valor inicial atualizado do contrato, com discordância da contratada;
VII a anotação, pelo fiscal, das ocorrências relativas ao atraso na execução de parcela dos serviços; e
VIII em auditoria, o apontamento, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, de irregularidade no contrato, seguido da assinatura de prazo para a adoção, por parte da Sedes‑DF, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem a realização de atendimento no prazo fixado.
Com base nessa situação hipotética e na legislação de licitações e contratos administrativos, assinale a opção correta, acerca do procedimento licitatório.
A modalidade obrigatória, dado o valor estimado da contratação, seria a concorrência.
Ainda que previsto expressamente em edital, a fase de habilitação não poderia anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento.
O edital deve ser publicado 15 dias úteis antes da data designada para apresentação de propostas.
A ausência de manifestação imediata da intenção de recorrer acarretou a preclusão do direito de recurso quanto ao julgamento e à habilitação.
A adjudicação do objeto compete ao pregoeiro, enquanto a homologação do certame é competência do superior imediato dele.