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Estado-membro pretende selecionar entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social (OS) para gerir hospital público, transferindo-lhe bens móveis, recursos e cessão temporária de servidores. Com base no julgamento da ADI 1923, assinale a alternativa que reflete corretamente os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para esse modelo.
A relação entre o Estado e a OS dispensa qualquer procedimento de seleção, pois a natureza de fomento da parceria afasta a incidência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Os bens públicos utilizados na gestão hospitalar podem ser transferidos definitivamente ao patrimônio da OS, desde que o contrato de gestão assim preveja e haja autorização em lei estadual.
Por receberem recursos públicos, as OS deverão selecionar previamente, por concurso público, o pessoal que será alocado para atendimento dos usuários no hospital.
O modelo descrito no enunciado foi declarado constitucional pelo STF, desde que a escolha da entidade parceira observe procedimento objetivo e impessoal, com controle de resultados e plena publicidade, compatíveis com o art. 37 da Constituição Federal.
A OS não pode gerir serviço público de saúde, pois a Constituição Federal impõe que serviços de relevância pública nessa área sejam executados diretamente pelo Estado.