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A sociedade empresária Construtora ABC Engenharia S.A., em razão de procedimento administrativo de responsabilização instaurado pela Controladoria-Geral da União para apurar atos lesivos consistentes em fraude e frustração ao caráter competitivo de licitações federais ocorridas entre 2022 e 2024, manifestou-se, em primeiro lugar e antes de qualquer outra pessoa jurídica investigada, interessada em colaborar com as investigações. A empresa cessou completamente seu envolvimento na infração na data da propositura, admitiu sua participação no ilícito e ofertou farto acervo documental, do qual resultou a identificação de outros envolvidos e a obtenção célere de provas. O acordo de leniência foi formalmente celebrado entre a CGU, a AGU e a Construtora, com integral cumprimento das obrigações pela signatária.
Sobre os efeitos do referido acordo de leniência, à luz da Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
o acordo de leniência poderá ser celebrado tanto com a pessoa jurídica responsável quanto com as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato lesivo, estendendo-se a estas, automaticamente, os mesmos benefícios negociais conferidos à entidade colaboradora.
o cumprimento integral do acordo de leniência exime a pessoa jurídica colaboradora da obrigação de reparar integralmente o dano causado à Administração Pública, em razão do caráter premial do instituto e da efetividade da colaboração prestada.
o cumprimento do acordo de leniência isenta a pessoa jurídica das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória e de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, e reduz em até dois terços o valor da multa aplicável, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
a celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, voltando o referido prazo a fluir, integralmente, na hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas pela pessoa jurídica signatária.
o acordo de leniência poderá ser celebrado com qualquer das pessoas jurídicas investigadas que se manifeste no curso do procedimento administrativo de responsabilização, sendo dispensável a primazia temporal da manifestação, desde que a colaboração resulte na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito.