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Durante fiscalização sanitária em indústria de alimentos, exame preliminar detectou contaminação em produto proveniente da linha 1. As primeiras amostras coletadas nas linhas 2 e 3 apresentaram resultado negativo. As linhas 1 e 2 utilizavam o mesmo sistema de ventilação e parte dos equipamentos de transporte interno. A linha 3 possuía ventilação independente, mas recebia matérias-primas pela mesma área e utilizava, em determinados turnos, recipientes e carrinhos que circulavam entre os três setores. Também foi constatada falha temporária nos registros de movimentação dos lotes. A autoridade suspendeu cautelarmente toda a produção por trinta e seis horas, determinou novas coletas e estabeleceu liberação progressiva das linhas à medida que fossem esclarecidas as possíveis rotas de contaminação. A apreciação jurídica da medida deve considerar que:
A suspensão deveria abranger as linhas 1 e 2, diretamente conectadas pelo sistema de ventilação, mantendo-se a linha 3 em funcionamento mediante retenção dos lotes e intensificação das coletas em razão de seu contato logístico eventual.
A suspensão das três linhas dependeria de manifestação prévia da empresa, pois os resultados negativos obtidos em dois setores afastariam a possibilidade de restrição cautelar antes do exercício do contraditório.
A suspensão integral pode ser admitida diante da combinação entre rotas compartilhadas e deficiência de rastreabilidade, desde que sua abrangência e duração estejam tecnicamente motivadas e sejam revistas conforme a obtenção de novas evidências.
A identificação de instalações compartilhadas permitiria manter todas as linhas paralisadas até a conclusão definitiva da investigação, ainda que os resultados intermediários possibilitassem a individualização progressiva dos riscos.