

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Empregados de empresa contratada para prestar serviços continuados ao Município ajuizaram reclamação trabalhista após reiterados atrasos salariais. Pediram a condenação subsidiária do ente público, mas limitaram-se a sustentar que caberia ao Município provar que fiscalizou o contrato. Não indicaram fato concreto de negligência nem demonstraram nexo causal específico. À luz do Tema 1.118 da repercussão geral, a proposição correta é:
A responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento aliado à condição de tomador dos serviços, cabendo ao ente público afastá-la mediante prova documental exaustiva de fiscalização.
A distribuição dinâmica do ônus da prova autoriza que a condenação seja fundada na ausência, nos autos, de relatórios administrativos de fiscalização, ainda que a parte autora não demonstre comportamento negligente.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando ela estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do Poder Público ou de nexo causal entre o dano alegado e sua conduta comissiva ou omissiva.
A tese do STF impede a responsabilização subsidiária sempre que a contratação tiver sido precedida de licitação regular, pois eventual falha de fiscalização produz efeitos apenas na esfera administrativa.
A responsabilidade somente pode surgir quando houver prova de que o Município participou da seleção ou da contratação dos empregados da prestadora, sendo irrelevante eventual omissão fiscalizatória posterior.