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Em determinado julgamento histórico, certo tribunal superior analisou ação indenizatória proposta contra o Estado em razão de danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções. Na fundamentação, consignou-se que a responsabilidade estatal não era automática, exigindo-se a verificação de culpa atribuível ao agente causador do dano. Contudo, o acórdão também destacou que, conforme a natureza da atuação estatal, a responsabilização poderia ser afastada quando o ato decorresse do exercício de prerrogativas típicas de autoridade, ao passo que, em outras situações, aproximadas da atuação privada, admitia-se a responsabilização mediante prova de falha individual do agente. A construção jurisprudencial descrita corresponde à fase da responsabilidade civil do Estado conhecida como teoria:
Da responsabilidade objetiva, fundada na socialização dos riscos administrativos.
Do risco integral, caracterizada pela irrelevância da culpa e pela ausência de excludentes de responsabilidade.
Do risco administrativo, baseada na responsabilidade objetiva com possibilidade de excludentes de nexo causal.
Da responsabilidade subjetiva, com distinção entre atos praticados no exercício de autoridade e atos de natureza gestionária.