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Sobre a classificação dos serviços públicos e sua disciplina na legislação federal, é correto afirmar:
Os serviços públicos classificam-se, quanto aos usuários, em uti universi, prestados indistintamente à coletividade, e uti singuli, fruíveis de forma individual e mensurável por cada usuário.
Os serviços públicos exclusivos do Estado, como a prestação jurisdicional, podem ser delegados a particulares mediante concessão, permanecendo, ainda assim, sob a titularidade do poder concedente.
A concessão de serviço público pode ser outorgada independentemente de licitação, mediante ato discricionário do poder concedente, em razão da urgência que normalmente caracteriza a prestação de serviços públicos.
É vedada, em qualquer hipótese, a interrupção do serviço público concedido em razão de inadimplemento do usuário, ainda que precedida de aviso prévio, por se tratar de serviço essencial à coletividade.
Os bens vinculados à prestação do serviço público concedido permanecem, ao término do contrato, na titularidade da concessionária, ainda que tenham sido amortizados mediante as tarifas cobradas dos usuários.