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A Constituição do Estado do Pará, de 05 de outubro de 1989, em seu Capítulo III, Seção ...

A Constituição do Estado do Pará, de 05 de outubro de 1989, em seu Capítulo III, Seção III, que trata dos Serviços Públicos, dispõe que a descentralização da prestação de serviços públicos será permitida, desde que fique demonstrada, por motivos técnicos ou econômicos, a impossibilidade ou a não-conveniência da prestação centralizada. Essa permissão poderá ser concedida a:


A

autarquias e entidades paraestatais mediante prévia lei autorizadora.


B

entidades privadas de reconhecida idoneidade.


C

apenas a autarquias, sem que haja necessidade de lei autorizadora.


D

apenas a entidades paraestatais, sendo necessária a autorização legal.