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Na elaboração do orçamento-programa, serão considerados, além dos recursos consignados ...

Na elaboração do orçamento-programa, serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, de acordo com Parágrafo único do Art. 16 do Decreto-lei n.º 200/67, os recursos


A

necessários à execução dos programas anuais de trabalho.


B

renováveis: flora, fauna e solo.


C

minerais e energéticos.


D

de créditos adicionais e seus atos complementares.


E

extraorçamentários vinculados à execução do programa do Governo.