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Nos termos da Lei nº 9.784/99, o administrado que detém a condição de interessado em determinado processo administrativo tem direito a
acessar os autos apenas se houver decisão proferida, não havendo o direito de acesso em hipótese diversa.
ciência da tramitação do processo apenas, não podendo ter vista dos autos ou mesmo extrair cópias.
vista dos autos apenas, não sendo garantida a ciência da tramitação do mesmo.
vista dos autos e obtenção de cópias, não podendo, no entanto, ter acesso a eventuais decisões proferidas.
ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obtenção de cópias de documentos nele contido e conhecimento das decisões proferidas.