A mutabilidade dos contratos administrativos expressa a
possibilidade implícita de adequação da avença para manutenção
da equação de equilíbrio econômico-financeiro
inicialmente estabelecida. Essa afirmação abrange a
A
possibilidade de reconhecimento de álea econômica
do contrato, que dá lugar à teoria da imprevisão,
que consiste na ocorrência de fatos externos, inevitáveis,
ainda que previsíveis, que tornam a execução
do contrato excessivamente onerosa para o contratado.
B
álea econômica e a álea administrativa por fato do
príncipe, que se referem a eventos externos ao contrato
administrativo, mas que repercutem sobre ele,
desequilibrando-o, mas não abrange as alterações
unilaterais do contrato por parte da Administração
pública, pois essa é uma prerrogativa implícita e previsível
à natureza da avença.
C
álea ordinária, implícita na natureza dos negócios
em geral, mas passível, quando se trata de contratos
firmados com a Administração pública, de ensejar
reequilíbrio econômico-financeiro, de forma a preservar
a prestação do serviço público objeto da avença.
D
álea administrativa, que compreende uma conduta
praticada pela Administração pública que, embora
não diretamente relacionada ao contrato administrativo,
impõe efeitos nocivos a essa relação, podendo
tornar impossível sua execução.
E
álea empresarial, que se refere aos riscos assumidos
pelos contratados pela Administração pública,
impondo suportar, sem possibilidade de reequilíbrio,
as alterações impostas aos contratos administrativos
quando fundadas em fato do príncipe, tais como
alterações de ordem tributária.