A Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), no
que tange à prescrição prevê:
A
a sua inaplicabilidade, tendo em vista que a
Constituição da República impõe a
imprescritibilidade das condutas ímprobas em
geral
B
diretamente o prazo prescricional de 5 anos
no que se refere a atos praticados por
ocupantes de cargo efetivo ou emprego público
C
a possibilidade de propositura de ações
sancionatórias até cinco anos após o término
de exercício de mandato, de cargo em
comissão ou função de confiança
D
a remissão a leis específicas funcionais de
cada Ente Federativo, em claro respeito ao
Pacto Federativo, nada dispondo acerca de
prazos prescricionais