Um servidor público pediu
licença para trato de interesse particular por
três anos consecutivos, o que foi negado. O
órgão fundamentou a negativa no Art. 91 da Lei
8112/90. A licença para trato de interesse
particular poderá ser concedida ao servidor, a
critério da administração, desde que ele
A
esteja matriculado em curso de pósgraduação.
B
tenha sido aprovado em concurso público.
C
não esteja em estágio probatório.
D
tenha cônjuge que foi removido no
interesse público.