Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização social para, mediante contrato de
gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido
A
deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para empresas públicas que tenham
sido criadas especificamente para esse fim.
B
pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa jurídica, em razão de sua natureza
jurídica ser de direito privado.
C
deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde.
D
pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade anônima e desde que não seja de
capital aberto.
E
pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de ser filantrópica e a atividade
pretendida constar expressamente do objeto social.