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irresponsabilidade em qualquer hipótese, porquanto, além de envolver ato de soberania, não há como se reconhecer dano decorrente de norma geral e abstrata dirigida a toda coletividade, sendo certo que os cidadãos não podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmos eleitos.
irresponsabilidade, exceto na hipótese de leis inconstitucionais, caso em que o seu reconhecimento independe de prévia declaração do vício pelo Poder Judiciário, em razão do princípio segundo o qual iura novit curia.
seu reconhecimento somente na hipótese de atos legislativos do Poder Executivo, como a Medida Provisória, dado que os cidadãos não podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmos eleitos para representá-los.
seu reconhecimento na hipótese de leis inconstitucionais, caso em que o resultado depende de prévia declaração do vício pelo Supremo Tribunal Federal e da demonstração dos danos eventualmente suportados.
seu reconhecimento em qualquer hipótese, com fulcro no art. 37, §6o, da Lei Maior.