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Um servidor público, sujeito à Lei nº 8.112/90, em um ano no qual tenha registrado exercício em 9 meses e 20 dias, terá direito, a título de gratificação natalina, a
9/12 da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.
10/12 da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.
9/12 da remuneração mensal média que houver recebido no ano.
10/12 da remuneração mensal média que houver recebido no ano.
12/12 da remuneração mensal média que houver recebido no ano.