No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração regular de infração disciplinar e a motivação da punição disciplinar são,
respectivamente,
A
indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e prescindível para a validade da pena, em razão da
discricionariedade do poder disciplinar.
B
faculdade da Administração Pública, em razão da discricionariedade presente no poder disciplinar e imprescindível para a
validade da pena.
C
indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e imprescindível para a validade da pena.
D
faculdade da Administração Pública, em razão da discricionariedade presente no poder disciplinar e prescindível para a
validade da pena, vez que a motivação tanto pode ser resumida, como suprimida em alguns casos
E
dispensável para a aplicação de penalidade, se houver prova contundente acerca do cometimento da infração e
imprescindível para a validade da pena.