O conceito de Administração pública pode ser estabelecido
a partir do critério objetivo ou subjetivo. Conforme esclarece
Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se definir
Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto
de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui
o exercício da função administrativa do Estado. Nesse
contexto, a atividade de organização da Administração pú blica
pode compreender a
A
criação de órgãos públicos, independentemente de
lei, como expressão da desconcentração administrativa.
B
instituição, por lei específica, de empresa pública,
como expressão da desconcentração por serviços.
C
extinção de cargos públicos, quando vagos, por ato
do Chefe do Executivo, como medida de organização
e funcionamento da Administração.
D
delegação de serviço público a sociedade de economia
mista, como expressão de desconcentração
funcional.
E
extinção de órgãos públicos, como medida de reorganização
administrativa e redução de custos, por
ato do Chefe do Executivo.