Em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao
critério dos efeitos, um parecer elaborado por servidor de
fundação pública federal a pedido de seu superior hierárquico
possui natureza de ato:
A
constitutivo, pois altera uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e os efeitos serão suportados obrigatoriamente pelo administrado;
B
declaratório, pois se restringe a declarar um fato preexistente que será ratificado por outro agente hierarquicamente superior;
C
vinculado, pois está destinado a conferir qualificação jurídica ao fato que lhe é apresentado, mas seus efeitos operar-se-ão apenas após a decisão da autoridade superior;
D
enunciativo, pois indica um juízo de valor sobre o fato objeto da análise, dependendo, ainda, de outro ato de caráter decisório a ser praticado pelo agente competente;
E
preliminar, pois enfrenta apenas as questões de natureza formal sobre o fato que lhe é apresentado, outorgando à autoridade competente a decisão de mérito sobre a matéria.