A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o oitavo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de trinta dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o caso de dispensa e inexigibilidade de licitação que deverão ser comunicadas a autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para a eficácia dos atos.