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O princípio que obriga a Administração pública à prévia licitação para contratação dos diversos bens e serviços de seu interesse convive com situações em que o certame se mostra dispensável ou inexigível. As hipótese são várias, algumas que a lei escolheu excluir da obrigatoriedade de serem licitadas, outras cuja a realização do certame não se mostra possível ou adequada.
Diante de um cenário em que a Administração pública precise firmar contrato para prestação de serviço de atendimento da população para orientação inicial e encaminhamento aos setores adequados de conhecido complexo que concentra vários serviços públicos em um mesmo local, é
possível declarar inexigibilidade de licitação para contratação de associação sem fins lucrativos que congregue portadores de deficiência física e pessoas com reconhecida hipossuficiência financeira, como forma de execução de política social.
permitido dispensar a licitação para contratar associação sem fins lucrativos, de pessoas portadoras de deficiência física, tendo em vista que as atividades necessárias à Administração são condizentes com as limitações físicas dos associados, o que não afasta a necessidade do valor ser compatível com o praticado no mercado.
necessário realizar licitação, tendo em vista que se trata de contratação de mão de obra, para cuja finalidade inexiste previsão legal de dispensa ou inexigibilidade de certame.
dispensada a licitação para contratação de associações sem fins lucrativos, bastando à Administração pública comprovar essa condição e a respectiva declaração de utilidade pública emitida pelo ente da mesma esfera do potencial contratante.
inexigível a licitação para os casos em que o contratado seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e desde que o valor da contratação seja compatível com o praticado no mercado.