Sociedade empresária concessionária do serviço público estadual de transporte intermunicipal coletivo de passageiros deseja, com base no contrato administrativo, reajustar o valor da tarifa, alegando que está defasado em razão dos atuais custos do serviço. O poder concedente, pressionado por manifestações populares, não autorizou o aumento pretendido, argumentando que os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis, levando em consideração o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço. Assim, a concessionária ajuizou ação judicial pretendendo obter autorização para o reajuste das tarifas pagas pelos usuários. Instado a se manifestar, o Ministério Público deverá emitir parecer analisando as peculiaridades do caso concreto e levando em conta a harmonização entre os seguintes princípios acima alegados, respectivamente, pelo concessionário e poder concedente:
A
princípio da continuidade do serviço público e princípio da economicidade;
B
princípio da exceção do contrato não cumprido e princípio da isonomia;
C
princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e princípio da modicidade;
D
princípio da competitividade e princípio da supremacia do interesse público;
E
princípio da universalidade do serviço público e princípio da segurança jurídica.