O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária prestadora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual, sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:
A
improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descumprimento de cláusula contratual é ato administrativo vinculado, que não se sujeita à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;
B
improcedência do pedido, pois a aplicação de multa
administrativa por descumprimento de cláusula contratual é
ato administrativo discricionário, cujo mérito não pode ser
controlado pelo Poder Judiciário;
C
procedência do pedido, com aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois a aplicação ilegal de multa implica o direito público subjetivo do concessionário interromper o serviço público;
D
procedência do pedido, com aplicação da teoria da
anulabilidade dos atos administrativos vinculados, eis que
cabe ao Poder Judiciário, em regra, controlar a legalidade e o
mérito dos atos administrativos;
E
procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.