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No tocante aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, admite-se cláusula contratual que estabeleça
modificação unilateral dos contratos, pela Administração, para adequação das cláusulas econômicofinanceiras e monetárias.
rescisão unilateral do contrato, pelo particular, em razão de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração pública decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados.
prestação, pela Administração pública, de garantia real do adimplemento de suas obrigações contratuais, incidente sobre bens públicos de seu patrimônio disponível.
ocupação provisória de móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto de contrato de prestação de serviços essenciais, quando houver a necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, ou de rescindir o contrato administrativo.
imposição de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, em caso de atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais, pela Administração pública.