O Tribunal de Contas da União, em regular análise, constatou que um contrato firmado entre a autarquia federal responsável
pelas obras rodoviárias e a empresa vencedora da concorrência realizada para duplicação de uma rodovia interestadual possuía
graves e patentes incompatibilidades entres os cronogramas físico e financeiro. A autarquia prestou esclarecimentos, todos,
contudo, insatisfatórios. Não encontrando outra solução além do término do contrato, o Tribunal
A
pode anular o contrato por decisão do Pleno do Tribunal e determinar ao ente público, autarquia, a ratificação da anulação
e comunicação à empresa, sem prejuízo de regular apuração de responsabilidades.
B
deve determinar a anulação do contrato, por vício de legalidade, comunicando a autarquia para que o faça e, na inércia,
representar ao Ministério Público para as providências judiciais para aquela finalidade, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade dos envolvidos.
C
deve sustar o ato eivado de vício de legalidade e comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal,
sem prejuízo de notificar a autarquia e a empresa envolvida.
D
pode determinar o aditamento do contrato para correção das ilegalidades apuradas, independentemente do que constou
como anexo do edital da concorrência, tendo em vista que podem ser equiparadas a erro material.
E
deve representar ao Ministério Público do Tribunal de Contas para que adote as providências cabíveis para anulação
judicial do contrato e responsabilização dos envolvidos.