O artigo 24, inciso VII, da Lei no 8.666/1993, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, “quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficiais competentes,...”, não obstante, numa licitação realizada pelo Regime Diferenciado de
Contratações, seja viável, tal como já entendeu o Tribunal de Contas da União,
A
autorizar, excepcionalmente, a divulgação do valor do orçamento público referencial antes do legalmente previsto, caso
todas as propostas fiquem acima do preço máximo.
B
a regra é inaplicável a esse regime, que tramita em segredo absoluto, tendo em vista que o orçamento é sigiloso, sendo
necessário abrir nova licitação caso nenhum licitante alcance o valor máximo a que se dispõe a pagar a Administração.
C
é imprescindível manter o sigilo do valor do orçamento público até o fim da contratação, diferentemente do pregão, em que
o valor é divulgado desde o início para facilitar a fase de lances.
D
por conveniência e oportunidade da Administração pública, é possível divulgar, desde a abertura, o valor do orçamento
público, para que não sejam iniciadas licitações que resultem frustradas, com dispêndio inútil de tempo e recursos
públicos.
E
o orçamento é fechado ao público, mas é passível de ser informado aos licitantes, embora esses não tenham
conhecimento dos valores das propostas apresentadas pelos concorrentes.