Em uma obra de ampliação de rodovia estadual, contratada
após regular procedimento licitatório, a Administração
contratante identificou a necessidade de alteração do
projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos,
solicitando, assim, que tais alterações fossem observadas
pela empresa contratada. De acordo com as disposições
da Lei no 8.666/93, a
A
empresa contratada não pode se opor à alteração
unilateral imposta pela Administração, desde que
efetuada em até 90 (noventa) dias após a assinatura do
contrato e não importe aumento dos encargos iniciais.
B
conduta da Administração se afigura ilegal, implicando
burla ao procedimento licitatório em face da violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
que impede supressões ou acréscimos ao objeto
contratual.
C
implementação das alterações depende de aquiescência
da empresa contratada, eis que as alterações
unilaterais admissíveis são apenas acréscimos e
supressões quantitativos ao objeto contratado.
D
empresa contratada é obrigada a acatar as alterações
e, em havendo aumento de seus encargos, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato deverá ser
reestabelecido mediante aditamento.
E
conduta da Administração encontra suporte legal,
porém a empresa contratada pode escusar-se de acatar
as alterações, situação em que deverá ser convocada
a segunda colocada no procedimento licitatório
para, caso aceite as alterações, dar continuidade á
execução do contrato.