O Governador do Estado exonerou, com motivação genérica de
atender ao interesse público, Juliano, ocupante exclusivamente
do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de seu gabinete.
Inconformado, Juliano ingressa com pedido administrativo de
reconsideração, pretendendo voltar ao cargo. Instada a opinar
sobre a matéria, a Procuradoria-Geral do Estado emite,
corretamente, parecer no sentido da:
A
inviabilidade do pleito, eis que o cargo em comissão é de livre
exoneração, razão pela qual o Governador, no regular
exercício da discricionariedade administrativa, por razões de
oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem
necessidade de especificar a motivação;
B
inviabilidade do pleito, eis que a exoneração é ato
administrativo vinculado e, por isso, o Governador pode
praticá-lo por motivos de oportunidade e conveniência que
não precisam ser expostos, desde que o ato tenha sido
regularmente publicado na imprensa oficial;
C
viabilidade do pleito, eis que a exoneração é ato
administrativo vinculado e, por isso, o Governador deveria ter
praticado o ato com observância de todos os seus requisitos,
dentre eles a motivação específica que o levou a tal decisão;
D
viabilidade do pleito, eis que o Governador agiu com abuso
de poder, na medida em que deveria motivar seu ato de
exoneração, dando ao interessado a oportunidade de exercer
seu direito ao contraditório e à ampla defesa;
E
viabilidade do pleito, eis que o Governador agiu com abuso
de poder, na medida em que deveria ter instaurado prévio
processo administrativo disciplinar para demonstrar os
motivos que o levaram a romper o princípio da confiança
para com o servidor.