O contexto de consenso-negociação onde se insere a Administração pública na atualidade, permite a adoção de soluções anteriormente
não adotadas, tais como a arbitragem. A utilização desse instituto, no entanto, é predicada por limites, de modo que
A
ficam excluídas todas as demandas envolvendo a Administração pública direta, em razão da prevalência do princípio da
indisponibilidade dos bens públicos, que se sobrepõe às disposições legais que com ele colidirem.
B
fica restrita a direitos patrimoniais primários da Administração direta, que depende de autorização legislativa para
negociação de direitos indisponíveis.
C
fica sujeita à homologação judicial, tendo em vista que inexistem direitos patrimoniais disponíveis no âmbito da
Administração pública.
D
depende de autorização judicial para instauração do procedimento, prescindindo de homologação judicial após a sentença
arbitral.
E
fica restrita a direitos patrimoniais disponíveis, universo onde se inserem as demandas que versem, por exemplo, sobre
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que não pretendam novação dos aspectos negociais do contrato.