A Administração pública pode editar atos administrativos
vinculados ou discricionários, em qualquer dos casos com
base no que autorizar a legislação vigente, o que pode ser
apontado como uma semelhança. De outro lado, aqueles
atos se distinguem, dentre outras razões, porque
A
os atos vinculados não dependem da existência de
motivo ou motivação para serem editados, já que
todos os aspectos constam da lei que o autorizou,
enquanto que para os atos discricionários é indispensável.
B
os atos discricionários permitem sempre convalidação,
enquanto que os atos vinculados devem seguir
estritamente o que constar da lei.
C
os atos vinculados permitem ao administrador exame
de escolha estritamente no que se refere à finalidade,
enquanto que os atos discricionários ensejam
essa opção em todos os seus aspectos.
D
somente os atos vinculados permitem autoexecutoriedade
das decisões da Administração, pois os atos
vinculados dependem de atuação judicial.
E
os atos discricionários possuem menor espectro de
sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da
ingerência externa, enquanto que os atos vinculados
permitem maior controle do Judiciário, visto que
ensejam essencialmente exame de conformidade à
lei.