A partir da entrada em vigor da Lei no 10.520/2002, que introduziu, no ordenamento pátrio, a modalidade licitatória denominada
pregão, que admite os tipos presencial e eletrônico,
A
é vedado à Administração pública a utilização da modalidade licitatória concorrência para contratação de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, mesmo que seja reputada, pelo Administrador, a modalidade
mais adequada e satisfatória, no caso concreto, para o atendimento do interesse público.
B
o Administrador deve, preferencialmente, adotar referida modalidade licitatória para contratação de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo, no entanto, factível a utilização das demais modalidades
licitatórias desde que haja justificativa e motivação para tanto.
C
a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento na Lei no 8.666/1993, passou a ser aplicada tão somente
para objetos complexos, que não permitem descrição objetiva no edital.
D
é facultado ao Administrador sua utilização para contratação de bens e serviços comuns, decisão de caráter discricionário,
impassível de controle pelas cortes de contas, dada a autonomia de escolha entre as modalidade licitatórias.
E
a contratação de serviços técnicos de informática não pode mais ser realizada por meio de concorrência, tipo menor preço,
ante as vantagens que o pregão traz para a Administração, como a redução de preço e a celeridade procedimental.