A Administração pública pode alterar unilateralmente o
contrato administrativo, para restabelecer a relação que
as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual.