Um servidor da Polícia Civil foi submetido a processo disciplinar para apuração de responsabilidade pela prática de infração
disciplinar apenada com demissão. Concluídas as fases do processo e proferida a decisão pela demissão do servidor, este
demandou o Poder Judiciário, para buscar a anulação do ato administrativo, sob o fundamento de que as provas colhidas no
processo não seriam suficientes para demonstrar sua culpabilidade. Afirmou, assim, não ter havido correta aplicação da lei ao
caso concreto. A pretensão do servidor
A
não procede, tendo em vista que seria necessário ao Poder Judiciário adentrar ao exame de provas no processo disciplinar
para que fosse possível a anulação de ato administrativo vinculado.
B
pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, que exerce controle integral de legalidade e discricionariedade sobre os atos
administrativos, o que autoriza correta análise dos fatos e provas colacionados aos autos e correta aplicação da sanção
administrativa.
C
seria admitida pelo Judiciário apenas para a suspensão do processo disciplinar por eventual vício de legalidade durante a
tramitação, não sendo possível fazê-lo quando já proferida a decisão administrativa.
D
pode ser procedente caso não tenha decorrido prazo superior a 5 anos, hipótese em que prescreve a possibilidade de
revisão dos atos administrativos no âmbito do Poder Judiciário, remanescendo a possibilidade de revisão administrativa.
E
viola a discricionariedade administrativa, que não admite controle judicial, sendo o controle dos vícios de legalidade,
conveniência e oportunidade restrito ao poder da Administração pública de rever seus próprios atos.