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Os prazos previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90) serão contados
em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
em dias úteis, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
em dias corridos, incluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.