O órgão ou entidade pública deverá autorizar
ou conceder o acesso imediato à informação
disponível. Não sendo possível permitir o
acesso imediato, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não
superior a vinte dias, comunicar a data, local
e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão; indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido; ou
comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação. O
prazo referido poderá ser prorrogado por
mais dez dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o
requerente.