Nos termos do artigo 10 da Lei no 8.429/92, constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário,
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades
mencionadas em lei, especialmente
A
perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços
pelas entidades da Administração Pública direta ou
indireta por preço superior ao valor de mercado.
B
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades da Administração Pública direta ou indireta,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
C
aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física
ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público, durante a
atividade.
D
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo.
E
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.