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Poder de Polícia pode ser conceituado como atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público, para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas.
Nesse contexto, de acordo com modernas doutrina e jurisprudência, o poder de polícia é:
delegável na fase de fiscalização de polícia, pois está ligado ao poder de gestão do Estado;
delegável na fase de sanção de polícia, pois está ligado ao poder de império do Estado;
delegável em qualquer fase, pois decorre do poder hierárquico do Estado;
indelegável em qualquer fase, pois decorre da autoexecutoriedade administrativa;
indelegável em qualquer fase, pois decorre da discricionariedade administrativa.