Considerando que é dever do Estado, imposto pelo
sistema normativo, manter, nos respectivos presídios,
os padrões mínimos de humanidade previstos no
ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade a
obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,
comprovadamente causados aos detentos em
decorrência da falta ou insuficiência das condições
legais de encarceramento.