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Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:
pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;
pela própria Administração Pública e pelo Poder Judiciário, por razões de conveniência e oportunidade, com base nos princípios da autotutela e acesso à Justiça;
mediante controle interno exercido pelo Tribunal de Contas e por meio de controle externo do Poder Judiciário;
somente mediante controle interno exercido pelo Tribunal de Contas, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes;
pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela prerrogativa da discricionariedade, com base no sistema constitucional de freios e contrapesos.
Em uma entidade da Administração Pública, o responsável pela execução de um processo licitatório foi convocado a prestar esclarecimentos sobre a economicidade e razoabilidade de um ato praticado, tendo em vista os objetivos e limitações da entidade. A partir da concepção de controle na Administração Pública, essa convocação configura um ato de controle:
de mérito;
externo;
interno;
finalístico;
operacional.
Quando o Poder Executivo aprecia aspectos de conveniência e oportunidade da conduta administrativa, diz-se que, quanto à natureza do controle, este deve ser classificado como:
externo
concomitante
administrativo
de mérito
No conceito de controle da administração pública, a comprovação da eficiência ou da oportunidade de um ato diz respeito:
ao controle hierárquico.
ao controle finalístico.
ao controle externo popular.
ao controle de mérito.
ao controle preventivo.