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Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:
pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;
pela própria Administração Pública e pelo Poder Judiciário, por razões de conveniência e oportunidade, com base nos princípios da autotutela e acesso à Justiça;
mediante controle interno exercido pelo Tribunal de Contas e por meio de controle externo do Poder Judiciário;
somente mediante controle interno exercido pelo Tribunal de Contas, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes;
pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela prerrogativa da discricionariedade, com base no sistema constitucional de freios e contrapesos.


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